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Bate o pontopor Dimorvana Castro

Justiça do Trabalho

Greve sem desconto, mas com compensação: o que o TST decidiu em Correios e Caixa

Nos dois dissídios de greve julgados em setembro, o TST considerou as paralisações não abusivas, mandou os empregados voltarem e trocou o desconto dos dias parados pela compensação das horas.

Por Redação Bate o ponto

· 3 min de leitura

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

Os dias parados nas greves dos Correios e da Caixa Econômica Federal não serão descontados do salário, mas terão de ser compensados pelos empregados, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em julgamentos de 24 e 29 de setembro de 2026. Nos dois casos, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST entendeu que as greves não foram abusivas e determinou a volta ao trabalho. As decisões valem para os empregados das duas estatais, mas mostram como o tribunal tem tratado a folha e o ponto depois de uma paralisação.

Os dois julgamentos

As duas greves começaram em 10 de setembro, depois de negociações salariais sem acordo.

Correios Caixa
Data do julgamento 24/09/2026 29/09/2026
Greve abusiva? Não Não
Volta ao trabalho A partir de 25/09 Imediata
Dias parados Sem desconto, com compensação Sem desconto, compensação em até 180 dias
Efetivo mínimo durante a greve 80% 60% (liminar)
Reajuste fixado Não informado 100% do INPC + 0,6%

No caso dos Correios, a decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Caputo Bastos e a ministra Maria Cristina Peduzzi, que defendiam declarar a greve abusiva. O presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que não ficou demonstrado o argumento da empresa de que houve abuso no movimento.

No caso da Caixa, além do fim da greve, o TST fixou reajuste de 100% do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) mais 0,6%, com validade de dois anos, e manteve as regras de custeio do plano de saúde do acordo 2024-2026, com mensalidade do titular de 3,5% da remuneração.

Ainda cabe recurso?

As notícias sobre os dois julgamentos não informam se houve recurso. Em tese, decisões da SDC em dissídio coletivo julgado diretamente no TST ainda podem ser questionadas por embargos de declaração (pedido de esclarecimento) e, em matéria constitucional, por recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). Até lá, valem as determinações do TST.

Fontes

TSTGreveCompensação de horasDissídio coletivo

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